As disparidades regionais continuam a ser um desafio no contexto de uma União Europeia alargada e de uma concorrência crescente à escala global. É preocupação da UE que haja um equilíbrio maior entre os países e entre as regiões por razões de equidade, de aproximação das condições de vida entre os seus cidadãos, tendo em vista um maior equilíbrio económico. É, por isso, essencial que a política de coesão apoie as regiões e os Estados-Membros menos desenvolvidos a progredir e a reduzir as disparidades regionais.
O Tratado da Comunidade Europeia, no seu art. 158º, estabelece que a Comunidade desenvolverá a sua acção no sentido de reforçar a respectiva coesão económica e social. A Comunidade procurará reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo zonas rurais. Sobre o FEDER diz que o seu objectivo é "contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento das regiões menos desenvolvidas e na reconstrução das regiões industriais em declínio".
O Objectivo da Convergência destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidas, melhorando as condições de crescimento e de emprego. Segundo o art. 5º/1 do Regulamento (CE) nº 1083/2006 as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) cujo PIB per capita seja inferior a 75% do PIB médio da UE. Ou seja, as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as regiões nível NUTS2: Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores.
Os constrangimentos impostos pelas novas regras de elegibilidade territorial das despesas e da sua compartimentação segundo as tipologias das NUTS limitam a liberdade de conformação dos programas operacionais pelos Estados-Membros que deixam de poder incluir em categorias elegíveis algumas despesas em determinadas regiões. Foi o que aconteceu com a região de Lisboa que deixou de poder ser elegível no âmbito do Objectivo da Convergência. Essa exclusão justificou a recente alteração ao Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão proposta pelo Governo Português à Comissão Europeia, que cria um regime de excepção previsto no anexo V do QREN.
A 3 de Julho de 2007, por Resolução do Conselho de Ministros, Portugal aprova o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013 que estabelece excepções à regra geral de elegibilidade territorial das despesas. A 18 de Setembro de 2009, a Comissão Ministerial de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional aprova um novo Regulamento Geral do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão.
No contexto dos constrangimentos impostos pelas novas regras de elegibilidade territorial das despesas, cria-se o regime de excepção previsto no Anexo V do QREN que constitui excepções as despesas relativas a operações com relevante efeito de difusão ("spill-over effects") e a operações relativas a assistência técnica à intervenção dos Fundos Estruturais, permitindo que sejam executadas na Região de Lisboa verbas destinadas às Regiões de Convergência (Norte, Centro, Alentejo e Açores).
Vemos com a maior apreensão a recente alteração ao Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão proposta pelo Governo Português à Comissão Europeia por entender que esta alteração pode consubstanciar uma violação do princípio da coesão económica e social, principio que constitui um pilar essencial do projecto europeu.
Pergunta-se ainda se um diploma português pode violar os regulamentos comunitários e se as instituições da União não têm de estar em conformidade com a legislação respectiva.