Atividade Parlamentar Data Act: Maria da Graça Carvalho apela à inclusão das micro e pequenas empresas na economia digital

Parecer: Regulamento de Dados | 29-11-2022

Maria da Graça Carvalho, membro suplente da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO), fez esta terça-feira uma intervenção sobre o dossiê do Data Act, do qual é relatora-sombra nesta comissão. Na sua intervenção, apresentou as emendas incluídas no relatório, colocando um enfoque na eficácia do processo de switching (troca de nuvem) e nas responsabilidades entre os fornecedor e clientes.

“Temos muitas emendas pela frente, tal como disseram a senhora presidente e o relator, e este regulamento é muito amplo e horizontal, impactando muitos setores, pelo que é um dossiê complexo para gerir. O foco da IMCO é no capítulo VI. No entanto, em outras partes, também incluí algumas emendas”. Estas emendas servem:

  • para melhor especificar o alcance;
  • para melhor especificar que tipo de dados são considerados em cada capítulo;
  • e para incentivar a participação de micro e pequenas empresas.

 

As micro e pequenas empresas estão excluídas deste regulamento, “mas os Estados-Membros deveriam assegurar que oferecem orientações para que estas empresas também participem na economia dos dados”, defendeu a eurodeputada do PSD.  Foram ainda incluídas “provisões para que as instituições de investigação científica [também] participem”.

“Mas concentrámo-nos, como deveríamos, no capítulo VI. E aí, segui o princípio de assegurar que o processo de swtiching é implementado com eficácia e que as responsabilidades entre os fornecedores de cloud de origem, de destino e clientes estão mais equilibradas do que acontece na presente situação.” Para tal, foram incluídas algumas emendas importantes, em que Maria da Graça Carvalho defende posições ligeiramente diferentes dos restantes redatores:

  • uma emenda que clarifica os procedimentos que caracterizam o processo de switching (troca de nuvem), para que fique melhor definido o equilíbrio e as obrigações de cada um dos parceiros, desde a conclusão do contrato, extração dos dados, a transformação dos dados e o upload no novo destino. Em cada parte, existem diferentes responsabilidades de diferentes atores;
  • uma emenda em que se defende o fim dos custos agregados, incluindo uma definição destes valores. Estes deveriam desaparecer visto que este é um dos pontos que condicionam a troca de fornecedores. Deixou-se, no entanto, a possibilidade de serem cobrados outros serviços que envolvem complexidade técnica;
  • outras emendas quanto aos custos de switching.

 

“Na equivalência funcional, em que tenho também uma posição ligeiramente diferente do relator, mantivemos o conceito, mas incluímos emendas, por exemplo, uma emenda que estipula que a equivalência funcional só pode ser esperada para funcionalidades que são oferecidas tanto pelo serviço de origem como de destino.”, concluiu.

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