Resposta dada por Virginijus Sinkevičius em nome da Comissão Europeia E-003760/2019
Os Estados-Membros comunicam dados relativos a resíduos nos termos da Diretiva 94/62/CE1, de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão2. As informações comunicadas devem incluir a descrição da forma como os dados foram compilados e a explicação das estimativas utilizadas. Em 2018, na revisão da diretiva, estes requisitos foram reforçados. Nos termos do artigo 6.º-A, n.os 3, e 8 da diretiva3, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens. Os Estados-Membros devem comunicar os dados em conformidade com a Decisão 2005/270/CE (alterada pela Decisão de Execução 2019/665 da Comissão4) que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados. Nos termos do artigo 12.º da Diretiva 94/62/CE, a Comissão analisará os dados, avaliando a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos mesmos. Prevê-se para 2020 um relatório sobre os resultados dessa análise. A Comissão está igualmente empenhada num diálogo com as autoridades portuguesas e as partes interessadas visando impulsionar mudanças no sistema de gestão de resíduos baseadas no relatório de alerta precoce5.
A diretiva revista estabeleceu uma série de novas obrigações com o intuito de reforçar a reciclagem de embalagens, nomeadamente: metas de reciclagem mais ambiciosas, regras mais rigorosas para o cálculo e a comunicação de informações em matéria de reciclagem, o reforço das obrigações de recolha seletiva, a obrigação de criar regimes de responsabilidade alargada do produtor para todas as embalagens até 2024 e de modular as taxas aplicadas no âmbito destes regimes a fim de ter em conta a possibilidade de reciclagem das embalagens. A Comissão está a elaborar orientações sobre a aplicação das obrigações de recolha seletiva e das normas relativas à responsabilidade alargada do produtor. Está ainda em curso a revisão dos requisitos essenciais das embalagens, com o objetivo de impulsionar a conceção de produtos que facilitem a reciclagem.
1 Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
2 Com base na Decisão 2005/270/CE da Comissão (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
3 Alterada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 150 de 14.6.2018, p. 141).
4 Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).
5 SWD(2018) 422, de 24.9.2018.