Atividade Parlamentar Procuradora Europeia - Procuradoria Europeia - resposta da Comissão Europeia

Perguntas à Comissão e ao Conselho | 30-11-2020

Resposta dada pela Comissão Europeia P-004992/2020

 

Todo o processo de nomeação dos procuradores europeus foi realizado no pleno cumprimento das regras aplicáveis.

Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia(1), cada Estado-Membro designa três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre candidatos que: a) Sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado-Membro pertinente; b) Ofereçam todas as garantias de independência; e c) Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados-Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, após receção de parecer fundamentado do comité de seleção referido no artigo 14.º, n.º 3, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado-Membro em causa para cada Estado-Membro que participa na cooperação reforçada da Procuradoria Europeia. Se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de procurador europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer.

A regra VII, n.º 2, da Decisão de Execução do Conselho relativa às regras internas do comité de seleção(2) clarifica que, com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção fundamenta o seu parecer. A mesma disposição reza ainda que o comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Conselho.

O considerando 12 da Decisão de Execução do Conselho que nomeia os procuradores europeus(3) explica que o Conselho avaliou o mérito respetivo dos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção. O considerando 13 da mesma decisão de execução indica que, no que respeita aos candidatos designados por Bélgica, Bulgária e Portugal, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção. As razões subjacentes a esta decisão foram comunicadas aos candidatos em causa.

Por último, chama-se a atenção dos senhores deputados para o facto de que não compete ao Conselho pronunciar-se sobre declarações públicas feitas por membros dos governos dos Estados-Membros.


(1) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho de 13 de julho de 2018 (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 18).

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