Perguntas Parlamentares
Pergunta com pedido de resposta escrita E-000653/2021
à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Anna-Michelle Asimakopoulou (PPE), Iuliu Winkler (PPE), Mircea-Gheorghe Hava (PPE), Frédérique Ries (Renew), Izabela-Helena Kloc (ECR), Stelios Kympouropoulos (PPE), Massimiliano Salini (PPE), Loucas Fourlas (PPE), Franc Bogovič (PPE), Maria da Graça Carvalho (PPE), Traian Băsescu (PPE), Hermann Tertsch (ECR), Georgios Kyrtsos (PPE), Marek Paweł Balt (S&D), Bogdan Rzońca (ECR), Theodoros Zagorakis (PPE), Vasile Blaga (PPE), Ioan-Rareş Bogdan (PPE), Cristian-Silviu Buşoi (PPE), Gheorghe Falcă (PPE), Marian-Jean Marinescu (PPE), Dan-Ştefan Motreanu (PPE), Gheorghe-Vlad Nistor (PPE), Eugen Tomac (PPE), Manolis Kefalogiannis (PPE), Elissavet Vozemberg-Vrionidi (PPE), Siegfried Mureşan (PPE)
Assunto: Ato delegado relativo à taxonomia das finanças sustentáveis sobre a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos – risco de distorção duradoura do investimento na cadeia de valor do alumínio da UE
A Comissão está em vias de finalizar o ato delegado sobre a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, ao abrigo do quadro das finanças sustentáveis da UE.
Embora a produção primária de alumínio seja elegível, os produtores não estão em condições de cumprir os limiares de eletricidade estabelecidos para as emissões indiretas, uma vez que os limites propostos de 100 g CO2/kWh (anexo I)(1) e de 270 g CO 2/kWh (anexo II)(2) para o teor carbónico da eletricidade consumida dependem inteiramente da localização geográfica. Na UE-27, das 11 fundições de alumínio ainda em atividade – que representam uma capacidade anual de cerca de 2 milhões de toneladas –, apenas um número reduzidíssimo lograria preencher os critérios.
Na prática, o limiar de atenuação das alterações climáticas destinado a «não prejudicar significativamente», estabelecido ao abrigo do objetivo de adaptação às alterações climáticas (anexo II), classificaria a maioria das fundições da UE como significativamente prejudiciais ao ambiente.
Tendo em conta o que precede, pergunta-se:
Como tenciona a Comissão garantir que não classifica a maioria da produção primária de alumínio na UE como sendo «significativamente prejudicial ao ambiente», apesar de esta apresentar uma pegada de carbono 50 % inferior à média mundial e três vezes inferior à da China?
Por que razão o ato delegado – ao abrigo do qual as medidas de atenuação destinadas a alcançar os limiares identificados deixaram de ser elegíveis – não tem em conta as recomendações iniciais formuladas pelo Grupo de Peritos Técnicos da Comissão(3)?
(1) https://ec.europa.eu/finance/docs/level-2-measures/taxonomy-regulation-da-2020-annex-1_en.pdf
(2) https://ec.europa.eu/finance/docs/level-2-measures/taxonomy-regulation-da-2020-annex-2_en.pdf
(3) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/200309-sustainable-finance-teg-final-report-taxonomy-annexes_en.pdf