Pergunta com pedido de resposta escrita E-003136/2020 à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Maria da Graça Carvalho, José Manuel Fernandes, Álvaro Amaro
Os nanomedicamentos e as suas propriedades específicas abrem novas e melhores oportunidades terapêuticas. Não existe, atualmente, um quadro regulamentar para os nanomedicamentos e os seus produtos biossimilares, baseados na nanomedicina. Presentemente, estes podem ser aprovados por meio de procedimentos nacionais descentralizados, passíveis de criar incerteza, confusão e ambiguidade, tendo em conta as diferentes interpretações e políticas em vigor em cada um dos Estados-Membros.
Há alguns anos, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias salientou a importância de criar um quadro específico sólido relativo à segurança em matéria de nanomedicamentos. Desde então, esta nova classe de medicamentos tem registado um rápido aumento, em termos de complexidade e de quantidade, tendo ainda suscitado um número crescente de interrogações sobre a sua qualidade, as suas propriedades biológicas e os seus perfis terapêuticos.
A implementação de um procedimento centralizado obrigatório garantiria, em princípio, uma melhor coordenação e entendimento, harmonizaria os procedimentos de introdução dos medicamentos no mercado e garantiria a segurança e a sensibilização dos doentes na UE.
Atendendo à intenção da Comissão de adotar um novo quadro regulamentar para os produtos farmacêuticos: