Pergunta com pedido de resposta escrita E-000286/2021 à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
José Manuel Fernandes, Maria da Graça Carvalho, Álvaro Amaro
No Documento de Análise 4/2020, debatido na Comissão CONT do Parlamento Europeu, o TCE chama a atenção para as «marcadas insuficiências» no quadro jurídico da UE para combater o crime relacionado com resíduos (ou seja, a Diretiva 2008/99/CE sobre a proteção do ambiente através do direito penal).
O Tribunal alerta para a falta de dados sobre locais contaminados, sanções e taxas de acusação; para dificuldades em determinar que comportamentos constituem crime ambiental devido a incertezas jurídicas; para a falha dos atos jurídicos da UE em lidar com o envolvimento crescente do crime organizado na criminalidade ambiental; para a ausência de regras harmonizadas na UE sobre sanções administrativas, civis e penais; e ainda para a falta de forças policiais, procuradores e juízes especializados para lidar com a criminalidade ambiental.
Assim, pergunto:
1. A Comissão está a preparar legislação para colmatar estas lacunas?
2. A Comissão dispõe dos dados a que o TCE não teve acesso, designadamente quanto a perdas financeiras e ambientais provocadas pelo desaparecimento de resíduos do mercado legal?
3. Como é que a Comissão explica o défice de execução dos fundos europeus destinados à reciclagem de plásticos, a que alude o TCE no seu Documento de Análise?