Pergunta com pedido de resposta escrita E-002539/2020 ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
Artigo 138.º do Regimento
Lídia Pereira, Paulo Rangel, José Manuel Fernandes, Maria da Graça Carvalho, Álvaro Amaro, Cláudia Monteiro de Aguiar
A não ingerência nos assuntos internos é um dos princípios do Direito Internacional. Porém, vários meios de comunicação social têm noticiado ações da diplomacia chinesa com o objetivo de ver modificado o conteúdo de relatórios sobre a gestão da informação relacionada com o Covid-19.
O governo alemão admitiu diligências de diplomatas chineses junto do Ministério do Interior para que a ação da China, na gestão da pandemia, fosse apreciada positivamente. Na mesma semana, a imprensa internacional noticiou que o serviço de Ação Externa da UE terá sido pressionado a modificar um relatório que alertava para uma campanha mundial de desinformação, organizada pela China, para desviar as atenções sobre a propagação do Covid-19 e para melhorar a sua imagem internacional.
O NY Times e a Reuters afirmam ter tido acesso ao documento original, que alegadamente difere da versão final, publicada a 24 de abril, com 3 dias de atraso.
Perante os factos enunciados, urge questionar: