Pergunta com pedido de resposta escrita E-003319/2022
à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Cláudia Monteiro de Aguiar (PPE), Álvaro Amaro (PPE), Maria da Graça Carvalho (PPE), Lídia Pereira (PPE), José Manuel Fernandes (PPE), Paulo Rangel (PPE)
Embora o Regulamento (UE) 1069/2009 seja claro no seu objetivo de evitar a propagação de doenças animais, a aplicação do atual regulamento ao lixo proveniente do catering de voos internacionais de entrada na UE exclui as companhias aéreas de o poderem separar ou reciclar. A legislação da UE obriga todos os resíduos da categoria 1 a serem eliminados por incineração ou deposição num aterro. Não existe uma orientação comum da CE, o que resulta em divergências de implementação entre Estados-Membros. A Diretiva (UE) 2019/904 incentiva a substituição de plásticos de uso único por alternativas sustentáveis, mas se os materiais alternativos de base biológica de voos internacionais não forem tratados, os benefícios da economia circular não são potenciados.
1. A Comissão considera o Regulamento (UE) 1069/2009 adequado, especialmente no contexto dos objetivos da UE para avançar para uma economia totalmente circular?
2. Publicará a Comissão a avaliação quantitativa de risco que determinou que os resíduos de catering representam risco biológico acrescido para a saúde animal (Categoria 1) e que a reutilização e reciclagem de produtos de voos internacionais não é possível sem a comprometer?
3. Se tal avaliação não tiver sido realizada, pondera a sua realização, contemplando as problemáticas expostas acima?