Resposta dada por Thierry Breton em nome da Comissão Europeia E-003135/2020
Tal como referido pela Comissão na sua resposta à pergunta escrita E-002877/2015, as autoridades dos Estados-Membros estabeleceram requisitos de segurança contra incêndios. No entanto, os retardadores de chama, enquanto substâncias químicas, são avaliados na perspetiva saúde humana e do ambiente e regulamentados ao abrigo do Regulamento REACH(1) e de outros atos legislativos da UE (por exemplo, Regulamento «Poluentes Orgânicos Persistentes» da UE(2), Diretiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas(3)). Por exemplo, a fabricação, a colocação no mercado e a utilização de substâncias tais como éteres difenílicos bromados e parafinas cloradas de cadeia curta são proibidas.
A Comissão está em contacto regular com muitas partes interessadas, incluindo a Alliance for Flame Retardant Free Furniture (Aliança em prol de Móveis isentos de Retardadores de Chamas), e está ciente das suas preocupações. O mobiliário é uma das categorias de produtos prioritários identificadas no plano de ação para a economia circular e, por conseguinte, o mobiliário será um dos primeiros grupos de produtos a ser considerado no âmbito da iniciativa relativa a uma política de sustentabilidade dos produtos prevista. O plano de ação para a economia circular irá tratar, por exemplo, a presença de produtos químicos perigosos nos produtos e basear-se nos critérios existentes em matéria de contratos públicos ecológicos(4). No entanto, a iniciativa relativa a uma política de sustentabilidade dos produtos será preparada em conformidade com a política «Legislar Melhor» da Comissão e sujeita a uma avaliação de impacto. Por conseguinte, nesta fase, não é possível fornecer mais elementos sobre o tratamento que a iniciativa relativa a uma política de sustentabilidade dos produtos irá reservar aos retardadores de chama perigosos nem sobre como serão reforçados os objetivos dos contratos públicos ecológicos.
(1) Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006).
(2) Regulamento (UE) 2019/1021.
(3) Diretiva (UE) 2011/65, JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(4) Ver https://ec.europa.eu/environment/gpp