A Alemanha apresentou um pedido no sentido de a habilitar, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça datado de 1953, com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países.
Os compromissos pretendidos pela Alemanha dependem da competência exclusiva da União.
Apoio o Relatório Ferber que vem autorizar a proposta da Comissão Europeia neste sentido desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções da concorrência.
O âmbito geográfico é claramente limitado para as operações de cabotagem. Permite-se, deste modo, melhorar as ligações de transportes públicos transfronteiras entre os dois países, tornar as viagens de autocarro mais acessíveis e atractivas e proporcionar mais possibilidades de escolha às pessoas que vivem e trabalham nos dois lados da fronteira.