O Regulamento 95/93 estabelece as normas aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da EU contendo uma regra de perda de direitos em caso de não utilização, segundo a qual as transportadoras aéreas devem utilizar pelo menos 80 % das faixas horárias que lhes são atribuídas num dado período de programação (verão ou inverno), para manter a precedência no que diz respeito à mesma série de faixas dentro do período de programação correspondente do ano seguinte.
Os efeitos causa do surto do vírus SARS-CoV-2 sentem-se especialmente nas transportadoras aéreas com o avultado cancelamento do número de viagens sendo claro que os períodos de programação do inverno de 2019-2020 e do verão de 2020, resultarão numa utilização das faixas horárias abaixo do limiar de 80 % imposto pelo regulamento.
Como anteriormente defendi numa pergunta que co-assinei dirigida à Comissão Europeia seria absurdo e injusto obrigar as companhias aéreas a operar para manter a sua quota de aterragens e descolagens.
Com as actuais regras em vigor as operadoras teriam de o fazer para não perderem os slots no ano seguinte, o que, na situação atual, leva aos chamados “voos fantasmas” com poucos passageiros.
Votei pois favoravelmente o Relatório RIQUET permitindo alterar excepcionalmente as regras relativas às faixas horárias de modo a que se considerem atribuídas para os períodos em questão como tendo sido utilizadas.
Esta é uma medida positiva para minorar os efeitos da crise trágica que passamos permitindo por um lado, proporcionar segurança jurídica às transportadoras aéreas e, por outro lado, manter a unidade do sistema europeu de atribuição de faixas horárias.