Resposta dada por Virginijus Sinkevičius em nome da Comissão Europeia E-002831/2020
A Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Diretiva Plásticos de Utilização Única) , estabelece que os Estados Membros devem alcançar, até 2026, uma redução sustentada e ambiciosa do consumo de recipientes para alimentos e copos de plástico de utilização única. A Comissão está incumbida de adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo da referida redução. Estão atualmente em curso trabalhos nesta matéria, em estreita colaboração com as partes interessadas e os Estados-Membros. É ainda demasiado cedo para indicar se a referida metodologia poderá centrar a redução do consumo nos produtos com uma percentagem elevada de plástico, tal como sugerido pelos Senhores Deputados. A adoção do ato de execução está prevista para janeiro de 2021.
No que se refere à sugestão de restringir o âmbito da diretiva aos produtos com uma percentagem de plástico superior a um determinado limite, a definição de «produto de plástico de utilização única» constante do artigo 3.º, n.º 2, da diretiva refere-se a produtos fabricados «total ou parcialmente a partir de plástico». A Comissão prestará esclarecimentos adicionais sobre esta definição nas orientações sobre a Diretiva Plásticos de Utilização Única, atualmente em elaboração, conforme previsto no artigo 12.º da diretiva.
No atinente à importação a partir de países terceiros de produtos de plástico de utilização única abrangidos pela diretiva, a mesma será considerada uma «colocação no mercado», na aceção do artigo 3.º, n.º 6, da diretiva. Por conseguinte, os produtos importados de fora da UE estarão sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis aos fabricados na UE e colocados no mercado da UE.