Pergunta escrita à Comissão Europeia dos eurodeputados Maria da Graça Carvalho, José Manuel Fernandes e Paulo Rangel:
O Porto de Leixões em Portugal é gerido pela APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões e a realização de operações de movimentação de cargas na área concessionada compete à TCGL - Terminal de Carga a granel de Leixões. O armazenamento a céu aberto de estilha e sucata, bem como os processos de carga e descarga ocorridos, têm diariamente afectado a qualidade de vida da população de Matosinhos como resultado da emissão de poeiras e dos ruídos ensurdecedores que se fazem sentir, situação agravada pelas altas horas a que por vezes ocorrem os trabalhos.
Desde o ano 2000 que os moradores se têm insurgido contra esta situação através de várias instituições com responsabilidade na matéria. Apesar de se reconhecer a importância da actividade do Porto de Leixões, as medidas até então adoptadas não estão a ser suficientes para salvaguardar a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações. Chama-se a atenção para os procedimentos de monitorização da qualidade do ar e do ruído, cuja representatividade é seriamente questionável, quer seja pelo local ou pela hora a que são efectuados. Assim, pergunta-se à Comissão:
1. Tem conhecimento da situação actualmente existente?
2. Considerando a importância de incluir nos mapas de ruído estratégicos, o ruído produzido em portos, referido no ponto 3 do Anexo IV da Directiva 2002/49/CE, de que forma as autoridades portuguesas estão a garantir a protecção das populações que residem nas imediações do Porto de Leixões face à exposição ao ruído ambiental, nos termos da referida Directiva?
3. Perante a insuficiência das medidas adoptadas no Porto de Leixões, cuja actividade continua a resultar em consequências negativas para a saúde humana, reconhecidas pela Directiva 2008/50/CE, em que medida está Portugal em cumprimento no que se refere à elaboração de planos de qualidade do ar e de planos de acção para a zona envolvente ao Porto de Leixões, tendo em conta o artigo 23° e o artigo 24° da Directiva mencionada?