Pergunta com pedido de resposta escrita E-000634/2020 à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Maria da Graça Carvalho, Álvaro Amaro
A captura e utilização de carbono (CUC) no âmbito do Regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações do regime de comércio de licenças de emissão da UE – inclusão da prevenção das emissões na revisão em curso.
É fundamental reconhecer, no Regulamento relativo à monitorização e comunicação do regime de comércio de licenças de emissão, que as emissões de CO₂ podem ser evitadas através da utilização do CO₂ como fonte alternativa de combustível. Esta medida incentivaria o investimento da indústria em tecnologias inovadoras na UE.
O Regulamento em vigor relativo à monitorização e comunicação do regime de comércio de licenças de emissão, estipula que o CO₂ capturado e convertido em produtos deve ser declarado, à exceção dos casos em que seja transferido e utilizado para a produção de carbonato de cálcio precipitado (revisão de 2018, na sequência do processo Schaefer Kalk).
O parecer científico do Mecanismo de Aconselhamento Científico realça que a utilização de CO₂ pode contribuir para a transição rumo a uma economia circular e neutra em carbono. As tecnologias de valorização de CO₂ podem contribuir eficazmente para a redução das emissões de CO₂ em alguns setores industriais, incluindo a indústria química, onde pode ser utilizado como matéria-prima de carbono alternativa.
De que modo tenciona a Comissão assegurar que a revisão, atualmente em curso, do Regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações possibilite o desenvolvimento e o investimento em tecnologias de CUC, através do reconhecimento (e da inclusão) da prevenção de emissões aquando da implementação de tecnologias de captura e utilização de CO₂ na indústria?