Resposta dada por Violeta Bulc em nome da Comissão Europeia E-002426/2019
Portugal optou por um sistema de tarificação à distância para os veículos ligeiros e pesados de transporte de passageiros e de mercadorias. Introduziu também um sistema de portagem eletrónica, embora continue a ser possível efetuar o pagamento manual na maior parte das autoestradas. Ao contrário da tarificação com base no tempo de utilização (vinhetas) que ainda existe em alguns outros Estados-Membros da UE, este tipo de tarifação rodoviária representa, na opinião da Comissão, a base adequada para garantir que os princípios da proporcionalidade e da não discriminação sejam respeitados.
Sem prejuízo dos direitos e das obrigações específicos dos fornecedores e utilizadores do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) nos termos da Diretiva (UE) 2019/520, se o operador do sistema de portagens puder ser qualificado como comerciante ao abrigo do direito da UE em sede de defesa do consumidor1, é obrigado a fornecer informações claras e compreensíveis antes de o pagamento ser efetuado, sobre as principais características do serviço, o preço total e as modalidades de pagamento e desempenho. Se o operador recorrer a cláusulas contratuais abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE2 que não decorram da legislação nacional, essas cláusulas não serão válidas. Em caso de violação da legislação de defesa do consumidor, os consumidores afetados podem contactar as autoridades nacionais competentes e utilizar as vias de recurso previstas no direito nacional.
Até à data, a Comissão não recebeu quaisquer queixas relativas ao funcionamento das portagens eletrónicas em Portugal. Se necessário, a Comissão contactará as autoridades portuguesas a fim de obter todas as informações disponíveis sobre esta matéria.
A recente diretiva relativa às portagens eletrónicas (reformulação)3 será aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 19 de outubro de 2021. O principal objetivo deste ato legislativo é a interoperabilidade à escala da UE e uma eficácia acrescida das operações. O objetivo final é o de que os condutores de veículos ligeiros e pesados possam pagar as portagens onde quer que se desloquem na Europa com um único identificador de bordo.
1 Em especial, a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
3 Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União